Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 2 - SACP-IND - (113366)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 7 de março de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 08/03/2024, às 15:18:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (113364)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 7 de março de 2024
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Despacho - 2 - SACP-IND - (113365)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Tramitação concluída.
Brasília, 7 de março de 2024
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Despacho - 2 - SACP-IND - (113369)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 7 de março de 2024
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Despacho - 2 - SACP-IND - (113363)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 7 de março de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (113360)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 6 de março de 2024
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 07/03/2024, às 16:47:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (113354)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 6 de março de 2024
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 06/03/2024, às 18:53:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (113353)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para providências, observando-se o número mínimo de subscritores exigido pelo artigo 224, I, do Regimento Interno da CLDF.
Brasília, 7 de março de 2024
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 07/03/2024, às 14:40:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 113353, Código CRC: 6a3b9a30
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Despacho - 2 - SACP - (113356)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À MESA DIRETORA, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 7 de março de 2024
clara leonel abreu
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 07/03/2024, às 14:52:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CEOF - (113358)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Incluída a Redação Final, à SELEG para as devidas providências.
Brasília, 06 de março de 2024
ANDERSON BATISTA DE OLIVEIRA
Secretário da CEOF Substituto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDERSON BATISTA DE OLIVEIRA - Matr. Nº 22743, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 06/03/2024, às 19:01:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (113357)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 7 de março de 2024
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 07/03/2024, às 14:53:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 113357, Código CRC: fee96db3
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Despacho - 2 - SACP - (113359)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 7 de março de 2024
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 07/03/2024, às 14:53:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 113359, Código CRC: 099bdba4
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (113345)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 2.027, DE 2021
(Do Relator)
Dispõe sobre diretrizes a serem observadas no acolhimento de cães, gatos e equinos em estado de sofrimento realizado por Abrigos Públicos Distritais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre diretrizes a serem observadas no acolhimento de cães, gatos e equinos em estado de sofrimento realizado por Abrigos Públicos Distritais.
Parágrafo único. Considera-se em estado de sofrimento todo animal submetido a abandono ou maus-tratos.
Art. 2º A criação, a organização e o funcionamento de Abrigos Públicos Distritais para acolhimento de cães, gatos e equinos em estado de sofrimento deverão:
I – ser compatibilizados com as diretrizes de proteção e defesa dos animais, prevenção e controle de zoonoses no Distrito Federal (Lei nº 2.095, de 29 de setembro de 1998) e com a Política de Castração de Cães e Gatos no Distrito Federal (Lei nº 7.001, de 13 de dezembro de 2021);
II – respeitar as peculiaridades dos animais comunitários, de acordo com a Lei nº 6.612, de 02 de junho de 2020;
III – buscar complementar os programas e as ações de órgãos e entidades públicas ou privadas com atuação na proteção animal;
IV – observar as normas de bem-estar animal e de saúde pública;
V – priorizar as medidas de controle populacional e de adoção de animais.
Art. 3º A criação dos Abrigos de que trata o art. 1º desta Lei deve objetivar a prestação de serviços que incluam, na forma de regulamento, dentre outros que se fizerem necessários:
I – resgate;
II – primeiros socorros;
III – castração;
IV – identificação por meio de microchipagem;
V – vacinação;
VI – vermifugação;
VII – triagem e promoção de adoção;
VIII – promoção de campanhas educativas sobre a posse responsável e maus-tratos de animais.
Art. 4º Os Abrigos Públicos Distritais de cães, gatos e equinos em estado de sofrimento deverão desenvolver suas atividades em sede própria.
Art. 5º A infraestrutura dos abrigos deverá garantir a manutenção dos animais em condições confortáveis, seguras, com proteção do sol, chuvas e temperaturas extremas, bem como permitir espaço para movimentação e manifestação de comportamentos próprios da espécie.
§ 1º Os setores dos Abrigos deverão ser dispostos de forma a evitar situações de estresse, acidentes, fugas, transmissão de doenças e reprodução dos animais, bem como garantir a saúde da equipe de trabalho e de visitantes, considerando, ao menos:
I – a natureza das atividades desenvolvidas;
II – as espécies acolhidas;
III- o sexo dos animais, quando não castrados;
IV – o porte e o comportamento dos animais;
V – o estado de saúde dos animais.
§ 2º Considerados os requisitos do § 1º deste artigo, os Abrigos deverão manter, de forma apartada, dentre outros que se fizerem necessários, os seguintes setores:
I – administração;
II – canil;
III – gatil;
IV – curral;
V – ambulatório;
VI – centro de acolhimento de animais vítimas de maus-tratos.
§ 3º Fica vedado o uso de coleiras para a manutenção permanente dos animais.
Art. 6º Durante o período de permanência nos Abrigos, os animais deverão receber água limpa, alimentação adequada e tratamento compatível com a sua espécie, porte, estado de saúde e comportamento, em especial, os animais vítimas de maus-tratos.
Art. 7º A limpeza dos Abrigos, por ser medida necessária para o controle preventivo e para o combate à proliferação de doenças, deverá ser feita diariamente e de forma rigorosa com uso de produtos próprios e adequados para a desinfecção dos locais.
Art. 8º Os Abrigos deverão contar com o apoio de equipe multidisciplinar capacitada, entre os quais, incluir-se-ão:
I – médico veterinário;
II – treinador comportamental;
III – auxiliar veterinário e administrativo.
Parágrafo único. Os responsáveis técnicos pelo Abrigos deverão ter a habilitação de médico veterinário com registro no respectivo Conselho.
Art. 9º Os animais em estado de sofrimento poderão ser recolhidos por equipe própria dos Abrigos Públicos ou encaminhados pela Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, Polícia Civil ou qualquer outro órgão integrante da Administração Pública.
Art. 10. Após o resgate, os animais deverão ser imediatamente encaminhados aos Abrigos Públicos para a realização dos procedimentos necessários.
§ 1º Os animais a que se refere o caput deste artigo deverão receber os primeiros cuidados em área específica dos Abrigos para exame de seu estado de saúde, triagem e encaminhamento para o setor adequado.
§ 2º Quando necessário, o animal poderá ser encaminhado para tratamento no Hospital Veterinário Público do Distrito Federal ou para clínica veterinária conveniada com o Estado.
Art. 11. O transporte dos animais deverá ser feito por meio de veículo adequado que contenha repartições que garantam o isolamento dos animais e a não propagação de doenças porventura existentes.
Art. 12. Os Abrigos Públicos deverão buscar meios de disponibilizar e divulgar para consulta pública, na internet, foto dos animais que estiverem sob sua guarda.
Art. 13. O animal resgatado deverá permanecer no Abrigo Distrital até que seja procurado pelo seu tutor, seja adotado ou encaminhado para entidades de proteção animal que tenham celebrado parceria ou convênio com o Poder Executivo.
Parágrafo único. Na forma de regramento próprio, animais castrados por meio da técnica de Captura, Esterilização e Devolução – CED poderão ser devolvidos ao local de origem após plena recuperação.
Art. 14. Para a retirada do animal sob a guarda do Abrigo, o tutor do animal deverá apresentar documento de identificação, CPF, endereço de residência, bem como assinar Termo de Responsabilidade se comprometendo a manter o animal sob seus cuidados.
Art. 15. Os animais resgatados que não forem procurados pelos seus tutores em até 30 (trinta) dias poderão ser doados após passarem por processo de triagem, estarem castrados e microchipados.
Art. 16. Os animais sob guarda do Abrigo poderão ser adotados por pessoas interessadas, maiores de 18 (dezoito) anos, mediante apresentação de documento de identidade, endereço de residência e assinatura de Termo de Responsabilidade.
Parágrafo único. A entrega do animal adotado deverá ser acompanhada de ficha com dados sobre castração, microchipagem, raça, tamanho, idade aproximada, sinais característicos, vacinas recebidas e outras informações a critério da equipe do Abrigo.
Art. 17. Os servidores envolvidos em todas as etapas de acolhimento dos animais pelo Abrigo, no exercício de suas funções, deverão utilizar equipamentos e materiais necessários à sua proteção (EPI’s).
Art. 18. O Distrito Federal deverá buscar parcerias para realizar feiras de adoção dos animais sob sua guarda, com divulgação nos meios de comunicação, como forma de incentivar e facilitar o processo de adoção pela população.
Parágrafo único. De forma paralela, o Distrito Federal deverá disseminar informações sobre a Proteção dos Direitos dos Animais.
Art. 19. As denúncias de maus-tratos de animais deverão ser feitas prioritariamente pelos canais disponibilizados pelo setor policial competente ou pelo canal de comunicação de trata a Lei nº 5.809, de 14 de fevereiro de 2017.
Art. 20. O Poder Público, para a consecução dos fins previstos na presente Lei, poderá celebrar convênios e parcerias com instituições de proteção animal, empresas públicas e privadas.
Art.21. Revogam-se as disposições em contrário
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto substitutivo é apresentado com intuito de adequar o texto legal, sobretudo no que tange ao vício de iniciativa, para que este atenda aos preceitos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e redação legislativa.
Na forma como a redação atual do PL se apresenta, sobretudo em seu art. 1º, cabe a interpretação de que a proposta insta a criação de um Abrigo Público – estrutura que atualmente não faz parte dos quadros institucionais do DF. Além disso, na sequência do PL, são diversos os dispositivos que se prestam a determinar, de forma detalhada, sobre novas atribuições a serem desenvolvidas pelo Poder Executivo, em uma verdadeira transformação material de sua organização interna.
Ou seja, o PL, em sua versão original, apresenta vício de iniciativa por criar atribuições ao Poder Executivo e por interferir em sua gestão interna. Em outras palavras, afronta o art. 71, § 1°, IV, da Lei Orgânica, que estabelece que apenas o Chefe do Executivo poderá propor leis que disponham sobre “atribuições das Secretarias de Governo, órgãos e entidades da Administração Pública”. Da mesma forma, desrespeita-se o art. 100, IV e X, da LODF, que prevê a competência privativa do Governador para exercer a direção superior da administração distrital e dispor sobre sua organização e funcionamento.
Nessa direção, com o fim de revestir o PL de segurança jurídica, propõe-se uma adequação da redação, em diversos pontos da proposta, que direcione a uma interpretação unívoca: que a proposta se atém, tão somente, a propor diretrizes para o acolhimento de cães, gatos e equinos por Abrigos Públicos Distritais. Solução que guarda a linha mestra do PL proposto e afasta qualquer dúvida sobre um indevido redesenho do Poder Executivo, que mantém sua prerrogativa de decidir, de forma oportuna, como organizar sua gestão interna.
Como dito, propõe-se a adequação de vários excertos para garantir que o PL se limite a ditar contornos a serem seguidos em programas de acolhimento de animais feitas por Abrigos Públicos no âmbito distrital. Nesse sentido, expressões que determinavam a criação de novas atribuições a serem desempenhadas por órgãos públicos foram substituídas por termos mais alinhados com a definição de diretrizes.
Na perspectiva da harmonia com o arcabouço jurídico, inclusive no que toca à aderência com princípios e diretrizes que se coadunam com a proteção animal, deve-se também dizer que o PL substitutivo procurou aprimorar o texto legal de forma a torná-lo mais robusto e o dotar de efetividade em seu ponto nerval: promover o bem-estar animal.
Nessa toada, alguns artigos foram reordenados e complementados com requisitos de bem-estar animal amplamente reconhecidos por instrumentos legais, orientações técnicas e, inclusive, por decisões judiciais que passaram a incorporar esses conceitos em seus julgamentos.
Ademais, devido a pertinência temática com outras normas de proteção animal no DF (Leis nº 7.001/2021, Política de Castração de Cães e Gatos no Distrito Federal; nº 6.612/2020, que dispõe sobre animais comunitários no DF; nº 5.809/2017, que Institui o Disque Denúncia de Maus-Tratos aos Animais; nº 4.060/2007, que define sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais; e nº 2.095/1998, que estabelece diretrizes relativas à proteção e à defesa dos animais, bem como à prevenção e ao controle de zoonoses no DF) e a consequente sobreposição de ações que o presente PL poderá acarretar com as regras já estabelecidas, foram feitas sugestões para amoldar o texto, em geral, pela referência a esses parâmetros legais.
Vale também esclarecer que, como consequências das mudanças sugeridas, para manter a coerência lógica do texto e o correto encadeamento de ideias, alguns dispositivos foram concatenados e reordenados.
Da mesma forma, para atender aos ditames da boa técnica legislativa e da Lei Complementar distrital nº 13/1996, pequenos ajustes foram realizados ao longo do texto apresentado.
Sala das Sessões, em
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2024, às 16:37:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CCJ - (113348)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para providências. Disponibilização para emendas na CCJ interrompida em 06/03/2024 em decorrência da redistribuição da matéria pela Seleg (id. 113287).
Brasília, 6 de março de 2024
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. Nº 23056, Consultor(a) Legislativo, em 06/03/2024, às 18:24:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (113346)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para juntada à proposição do inteiro teor da Lei mencionada na ementa, em atenção ao disposto no art. 132, II do Regimento Interno da CLDF.
Brasília, 6 de março de 2024
clara leonel abreu
Analista Legislativa
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Despacho - 7 - SACP - (113351)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 6 de março de 2024
luciana nunes moreira
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À CDDHCEDP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
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Despacho - 2 - SACP - (113349)
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Despacho
À CDDHCEDP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 6 de março de 2024
LUCIANA NUNES MOREIRA
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Despacho - 7 - SACP - (113352)
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À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
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Despacho - 8 - SACP - (113350)
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À CPRA, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
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LUCIANA NUNES MOREIRA
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Despacho - 2 - SACP - (113344)
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À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
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CLARA LEONEL ABREU
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (113341)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 2027/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2027/2021, que “Dispõe sobre o Abrigo Público Distrital de Animais do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Daniel Donizet
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) o Projeto de Lei n° 2.027, de 2021, de autoria do Deputado Daniel Donizet, que “dispõe sobre o Abrigo Público Distrital de Animais do Distrito Federal e dá outras providências”.
O projeto de lei (PL) em epígrafe objetiva, de acordo com seu art. 1°, dispor sobre a organização e o funcionamento do Abrigo Público Distrital de Animais, com a finalidade de defesa, preservação e conservação da fauna e promoção do bem-estar animal.
No art. 2°, é disposto que a finalidade do referido abrigo se destina precipuamente: (1) ao controle populacional de cães, gatos e equinos; (2) ao controle da proliferação de doenças; e (3) ao resgate e recuperação de animais abandonados, atropelados ou em estado de sofrimento. Esclarecendo esse último termo, seu parágrafo único considera como em estado de sofrimento todo animal em estado de abandono ou maus-tratos.
Na sequência, o art. 3° esclarece que compete ao abrigo as atividades de resgate, primeiros socorros, castração, identificação através de microchipagem, vacinação, vermifugação, triagem à adoção e promoção de campanhas educativas sobre a posse responsável e maus-tratos a animais.
Os artigos que se seguem impõem regras sobre: o transporte dos animais em veículos adaptados para seu correto isolamento (art. 4°); o uso de equipamentos de proteção individual (EPI`s) pelos servidores responsáveis pelo resgate dos animais (art. 5°); e o destino dos animais após o resgate - encaminhados ao abrigo ou, quando necessário, à clínica veterinária conveniada com o Estado (art. 6°).
O art. 7°, por sua vez, determina que o abrigo deve possuir sede própria, diversa do Centro de Controle de Zoonoses, e será composto pelos seguintes setores: administração, canil, gatil, curral, ambulatório e centro de acolhimento de animais vítimas de maus-tratos. Além disso, como parte dos serviços oferecidos, o art. 8° estabelece que o abrigo deverá disponibilizar fotos dos animais sob sua guarda em site próprio da internet, a fim de possibilitar a consulta pública.
O abrigo deverá contar ainda, conforme disposição do art. 9°, com equipe multidisciplinar de profissionais: médico veterinário, treinador comportamental e auxiliar veterinário e administrativo.
Seguindo, o art. 10 do PL indica que o animal resgatado permanecerá no abrigo até que seja procurado por seu tutor ou seja adotado. Para reaver o animal do abrigo, o art. 11 dispõe sobre a documentação que o tutor do animal deverá apresentar, bem como sobre o termo de responsabilidade que deverá ser assinado, comprometendo-se a manter o animal nos limites de sua residência.
Consoante o que disciplina o art. 12, os animais resgatados e não reclamados por seus tutores, após 30 dias no abrigo, poderão ser doados depois de castrados e microchipados. Com o intuito de incentivar e facilitar a adoção dos animais, o art. 13 autoriza o Distrito Federal a realizar feiras de adoção e suas respectivas divulgações nos meios de comunicação.
Por seu turno, o art. 14 estabelece que os animais resguardados no abrigo poderão ser adotados por pessoas maiores de 18 anos, mediante apresentação de documento de identidade e informações sobre o endereço. Nesta hipótese, o animal será liberado pelo abrigo ao seu novo dono devidamente castrado, microchipado e com as informações sobre as características físicas do animal, bem como com as informações sobre vacinas recebidas e outras que se fizerem necessárias.
Enquanto permanecerem no abrigo, de acordo com o art. 15, os animais deverão receber tratamento, alimentação e água adequados.
No art. 16, é instituído canal de comunicação denominado “Patrulha Animal”, com a finalidade de receber denúncias de maus-tratos a animais, a serem encaminhadas ao setor policial competente.
Em relação aos animais vítimas de maus-tratos, o art. 17 estabelece que que os indivíduos resgatados por integrantes da administração pública deverão ser encaminhados ao denominado “Centro de Acolhimento de Animais Vítimas de Maus-tratos”, no âmbito do abrigo.
Consoante o art. 18, o responsável técnico pelo abrigo deverá ter habilitação em medicina veterinária e registro no respectivo conselho profissional.
A respeito da infraestrutura e funcionamento do abrigo, o art. 19 dita a obrigatoriedade de se oferecer espaço adequado, condições confortáveis e seguras, enquanto o art. 20 assevera que a limpeza do local deverá ser realizada diariamente, a fim de se evitar proliferação de doenças.
Por sua vez, o art. 21 dispõe que o Distrito Federal promova palestras em locais públicos sobre a proteção dos direitos dos animais, bem como sobre o incentivo à doação de animais. No art. 22, é proposto ao poder público celebrar convênios com instituições ou empresas públicas e privadas para a consecução dos fins previstos no PL apresentado.
Finalmente, no art. 23, é disposto que as despesas com a execução do PL em epígrafe correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e, caso necessário, suplementadas. Nos artigos 24 e 25 seguem, respectivamente, a cláusula de vigência e de revogação.
Em sua Justificação, o autor assevera que sua iniciativa busca amenizar o sofrimento de cães, gatos e equinos em situação de risco, uma vez que a problemática não é apenas uma questão de saúde pública, mas também humanitária e de respeito com o meio ambiente. Além disso, aponta que devido à ineficácia do poder público com a matéria, todo o trabalho relativo ao tema tem ficado a cargo de protetores independentes e de entidades de proteção animal.
Por isso, o autor expõe que o PL visa contribuir para a consolidação de uma legislação que atue de maneira a reduzir a superpopulação de cães e gatos abandonados por meio de uma política pública perene, com redução de custos e com melhoria na qualidade de vida nas cidades.
A proposição foi distribuída para análise de mérito à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT) (RICL, art. 69-B, “j”), na qual recebeu parecer favorável à sua aprovação, e para análise de admissibilidade a esta CCJ (RICL, art. 63, I).
Não houve apresentação de emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), incumbe à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) examinar a admissibilidade das proposições quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer terminativo em relação aos três primeiros aspectos.
Da análise da proposição, verifica-se que essa dispõe, de forma detalhada, sobre a organização e o funcionamento do Abrigo Público Distrital de Animais. Assim, nesse sentido, antes de dar sequência à discussão a respeito da admissibilidade da proposta, cabe clarificar a situação atual do DF em relação ao tratamento dado aos animais abarcados pela proposta: cães, gatos e equinos abandonados, atropelados ou em estado de sofrimento.
Destarte, de forma breve, pode-se dizer no DF que existem quatro principais estruturas/frentes de atuação: (1) o Centro de Controle de Zoonoses (CCZ), (2) o Hospital Veterinário Público do Distrito Federal (HveP), (3) os programas de castração da Secretaria de Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal (Sema-DF) e (4) as Organizações Não Governamentais (ONG’s) dedicadas à proteção ambiental.
No âmbito da administração pública, o Centro de Controle de Zoonoses (CCZ) é a instituição responsável pelo recolhimento de cães e gatos com doenças ou suspeitos de oferecer risco à saúde pública, bem como dos que agrediram seres humanos. Ou seja, o recolhimento de animais só ocorre em casos de animais que oferecem risco, com vínculo epidemiológico em alguma área ou com sinais clínicos evidentes. Como uma sequência desse trabalho, os cães e gatos que não possuem nenhum tipo de doença são disponibilizados à população para a adoção responsável. Quanto à sua atuação com animais domésticos, o Centro também é importante agente promotor de campanhas de vacinação em todo o território do DF. Em outra frente, adiciona-se que o CCZ é responsável pelo recolhimento e avaliação de espécies sinantrópicas como pombos, ratos e morcegos - potenciais vetores de doenças.
Contudo, ressalta-se que o CCZ apresenta diversos obstáculos ao seu satisfatório funcionamento. Nesse sentido, no ano de 2020, em decisão liminar do TJDFT, foi determinada a transferência do Centro de Zoonoses do setor Noroeste para outra localidade, visto a proximidade do Centro com o Hospital da Criança. Na decisão, o magistrado relatou ainda a situação precária do prédio do CCZ, bem como a falta de estrutura básica para atendimento dos animais, os quais ficam aprisionados em jaulas de tamanho reduzido e sobre chão batido. Outrossim, apenas um único servidor com habilitação em medicina veterinária foi constatado no local, exercendo suas funções em desvio, já que estava alocado em cargo distinto.
Ainda no DF, existe o Hospital Veterinário Público do Distrito Federal (HveP), que oferece serviços gratuitos como: consultas, exames laboratoriais, exames de imagem (raios-X e ultrassom), cirurgias, administração de medicamentos, entre outros. Porém, o HveP não realiza castrações, salvo quando necessárias terapeuticamente. Ademais, deve-se pontuar que o hospital não realiza o acolhimento de animais destinados a adoção, tão somente realiza internações diurnas.
No que diz respeito aos atuais programas de castração gratuita no DF, a Sema-DF, por meio da Subsecretaria de Proteção Animal (Supan), mantém o Programa de Castração de Cães e Gatos. Conforme informações do site oficial da Agência Brasília, atualmente, a Supan trabalha com três modalidades de castrações: a partir de campanha, na qual divulga-se previamente a data para a inscrição, que pode ser feita de forma online ou presencial; destinadas a protetores e ONGs, direcionadas para quem tem mais de 10 animais; e por meio da agenda DF, na qual a população pode realizar o agendamento prévio de forma online.
Por fim, assim como em boa parte dos municípios brasileiros, cabe ainda destacar a importante atuação de ONG’s de proteção animal que trabalham recolhendo, tratando, abrigando e doando animais em situação de vulnerabilidade e de abandono. Todavia, deve-se entender que essas ONG’s atuam sempre no limite de suas capacidades, dependendo apenas de ajuda voluntária da população e de clínicas veterinárias dispostas a colaborar.
II.1 – Da constitucionalidade
Da análise da proposição, verifica-se que ela disciplina a organização e o funcionamento de um abrigo de cães, gatos e equinos abandonados ou em estado de sofrimento no DF – em outras palavras, propõe medidas de proteção da fauna doméstica e, por consequência, de questões afetas à saúde pública. Assim, primeiramente, considerada as linhas gerais do PL, tem-se que a matéria está dentro do escopo de atuação do DF.
Em relação à competência legislativa, verifica-se que o art. 24, VI e XII, da Constituição (CF/88) e o art. 17, VI e X, da Lei Orgânica (LODF) estabelecem que cabe à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre fauna, proteção do meio ambiente e defesa da saúde. Aos Municípios e ao DF, incumbe ainda normatizar sobre assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal, de acordo com o art. 30, I e II, da CF/88.
No que tange à competência material, de acordo com o art. 23, VII, do texto constitucional, e o art. 16, V, da Lei Orgânica, tem-se que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios preservar a fauna. Nesse mesmo sentido, destaca-se que a forma como é tutelada a matéria igualmente não viola preceitos constitucionais ou da Lei Orgânica. Na verdade, a proposição busca concretizar o art. 225, § 1º, VII, da CF/88 e o art. 296, da LODF, que impõem ao Poder Público e à coletividade, o dever de proteger a fauna, vedando, na forma da lei, as práticas que submetam os animais a crueldade.
Contudo, quanto ao poder de iniciativa parlamentar, deve-se fazer uma ressalva. Na forma como a redação atual do PL se apresenta, sobretudo em seu art. 1º, cabe a interpretação de que a proposta insta a criação de um Abrigo Público – estrutura que, como discutido anteriormente, não existe no âmbito do DF. Além disso, na sequência do PL, são diversos os dispositivos que se prestam a determinar, de forma detalhada, sobre novas atribuições a serem desenvolvidas pelo Poder Executivo, em uma verdadeira transformação material de sua organização interna.
Dito isso, com o intuito de esclarecer a argumentação aqui apresentada, antes de seguir com a análise de admissibilidade em si, cabe dizer, de forma breve, que um abrigo de animais cumpre três principais objetivos: (1) ser um refúgio seguro para os animais que dele precisam; (2) funcionar como local de passagem, buscando a recolocação desses animais para lares definitivos; e (3) ser um núcleo de referência em programas de cuidados, controle e bem-estar animal.
Assim, para atender de forma satisfatória esses serviços, o alojamento dos animais deve apresentar condições adequadas de higiene, iluminação, arejamento/ventilação, espaço para movimentação e manifestação do comportamento natural das espécies abrigadas, bem como prover cuidados médicos, insumos farmacêuticos, alimentação e hidratação. Igualmente, os animais devem estar protegidos contra intempéries naturais e devem estar separados por espécie, sexo (quando não castrados), porte e comportamento - condições que objetivam evitar estresse, acidentes, fugas, transmissão de doenças e reprodução dos animais do abrigo.
De tal modo, considerando que, de acordo com um levantamento da Confederação Brasileira de Proteção Animal, feito em 2021, existem, somente no DF, cerca de 700 mil animais abandonados, pode-se vislumbrar a dimensão da proposta em termos de infraestrutura, corpo técnico capacitado e, lógico, recursos financeiros para arcar com a criação e o funcionamento de um novo centro de acolhimento animal.
Desta forma, no caso em apreço, o PL, em sua versão original, apresenta vício de iniciativa por criar atribuições ao Poder Executivo e por interferir em sua gestão interna. Ou seja, observa-se uma afronta ao art. 71, § 1°, IV, da Lei Orgânica, o qual é claro em estabelecer que apenas o Chefe do Executivo poderá propor leis que disponham sobre “atribuições das Secretarias de Governo, órgãos e entidades da Administração Pública”. Da mesma forma, desrespeita-se o art. 100, IV e X, da LODF, que prevê a competência privativa do Governador para exercer a direção superior da administração distrital e dispor sobre sua organização e funcionamento.
Nessa direção, com o fim de revestir o PL de segurança jurídica, propõe-se uma adequação da redação, em diversos pontos da proposta, todos reunidos em projeto substitutivo em anexo, que direcione a uma interpretação unívoca: que a proposta se atém, tão somente, a propor diretrizes para o acolhimento de cães, gatos e equinos por Abrigos Públicos Distritais. Solução que guarda a linha mestra do PL proposto e afasta qualquer dúvida sobre um indevido redesenho do Poder Executivo, que mantém sua prerrogativa de decidir, de forma oportuna, como organizar sua gestão interna.
Como dito, propõe-se a adequação de vários excertos para garantir que o PL se limite a ditar contornos a serem seguidos em programas de acolhimento de animais feitas por Abrigos Públicos no âmbito distrital. Nesse sentido, expressões que determinavam a criação de novas atribuições a serem desempenhadas por órgãos públicos foram substituídas por termos mais alinhados com a definição de diretrizes.
Como exemplo, destaca-se o art. 1º:
Art. 1 do PL n° 2.027/2021
Proposta de redação ao art. 1
do PL n° 2.027/2021
Art. 1º A organização e o funcionamento do Abrigo Público Distrital de Animais, observadas as finalidades de defesa, preservação e conservação da fauna e promoção do bem-estar animal, regem-se por esta Lei.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre diretrizes a serem observadas no acolhimento de cães, gatos e equinos em estado de sofrimento realizado por Abrigos Públicos Distritais.
Parágrafo único. Considera-se em estado de sofrimento todo animal submetido a abandono ou maus-tratos.
Do mesmo modo, apresenta-se as adequações sugeridas ao art. 3º:
Art. 3 do PL n° 2.027/2021
Proposta de redação ao art. 3
do PL n° 2.027/2021
Art. 3º Competirá ao Abrigo de que trata o art. 1º desta Lei as seguintes atividades, dentre outras que se fizerem necessárias:
(...)
Art. 3º A criação dos Abrigos de que trata o art. 1º desta Lei deve objetivar a prestação de serviços que incluam, na forma de regulamento, dentre outros que se fizerem necessários:
(...)
Vale também esclarecer que, como consequências das mudanças sugeridas, para manter a coerência lógica do texto e o correto encadeamento de ideias, alguns dispositivos foram concatenados e reordenados. Como já dito, mantiveram-se as ideias do PL original, porém, com adaptações que lhe proporcionem maior conformidade com o campo de atuação do Legislativo no que se refere ao poder de iniciativa.
No mais, observa-se que, pelas peculiaridades das adequações aqui sugeridas - mudanças pontuais de expressões ao longo de todo o texto original -preferiu-se, na análise aqui apresentada, apenas esclarecer e demonstrar, por exemplos, a natureza das propostas. Contudo, por lógico, a totalidade das mudanças sugeridas no que toca à constitucionalidade pode ser analisada, de forma minuciosa, no substitutivo em anexo.
II.2 – Da legalidade e da juridicidade
Em uma análise global, a proposição mostra-se compatível com as orientações gerais das Leis federais nº 9.605/1998, Lei de Crimes Ambientais; e nº 6.938/1981, Política Nacional do Meio Ambiente; bem como com as Leis distritais nº 41/1989, Política Ambiental do Distrito Federal; nº 7.001/2021, Política de Castração de Cães e Gatos no Distrito Federal; nº 4.060/2007, que define sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais; nº 6.612/2020, que dispõe sobre animais comunitários no DF; e nº 2.095/1998, que estabelece diretrizes relativas à proteção e à defesa dos animais, bem como à prevenção e ao controle de zoonoses no DF.
Contudo, devido à pertinência temática com as normas citadas e a consequente sobreposição de ações que o presente PL poderá acarretar com as regras já estabelecidas, sugere-se amoldar o art. 2º, em geral, pela referência a esses parâmetros legais. No mais, reforça-se que a mudança aqui apresentada, como supramencionado, também é revestida de alterações redacionais que lhe confiram constitucionalidade. Sendo assim, segue:
Art. 2º do PL n° 2.027/2021
Proposta de redação ao art. 2º do
PL n° 2.027/2021
Art. 2º O Abrigo Distrital de Cães, Gatos e Equinos tem por finalidade precípua controlar a população de cães, gatos e equinos do Distrito Federal e a proliferação de doenças, resgatar e recuperar animais abandonados, atropelados ou em estado de sofrimento.
Art. 2º A criação, a organização e o funcionamento de Abrigos Públicos Distritais para acolhimento de cães, gatos e equinos em estado de sofrimento deverão:
I - ser compatibilizados com as diretrizes de proteção e defesa dos animais, prevenção e controle de zoonoses no Distrito Federal (Lei nº 2.095, de 29 de setembro de 1998) e com a Política de Castração de Cães e Gatos no Distrito Federal (Lei nº 7.001, de 13 de dezembro de 2021);
II - respeitar as peculiaridades dos animais comunitários, de acordo com a Lei nº 6.612, de 02 de junho de 2020;
III - buscar complementar os programas e as ações de órgãos e entidades públicas ou privadas com atuação na proteção animal;
IV - observar as normas de bem-estar animal e de saúde pública;
V - priorizar as medidas de controle populacional e de adoção de animais.
Ainda na perspectiva da harmonia com o arcabouço jurídico, inclusive no que tange à aderência com princípios e diretrizes que se coadunam com a proteção animal, e já adiantando alguns aspectos que se referem à redação do PL, deve-se também dizer que o PL substitutivo procurou aprimorar o texto legal de forma a torná-lo mais robusto e o dotar de efetividade em seu ponto nerval: promover o bem-estar animal.
Nessa toada, alguns artigos foram reordenados e complementados com requisitos de bem-estar animal amplamente reconhecidos por instrumentos legais, orientações técnicas e, inclusive, por decisões judiciais que passaram a incorporar esses conceitos em seus julgamentos.
Assim, conforme o exposto, segue proposta de alteração, em dispositivos reordenados:
Arts. 7º, 15 e 19 do PL n° 2.027/2021
Proposta de redação aos arts. 7º, 15 e 19 do PL n° 2.027/2021 (renumerados)
Art. 7º. O Abrigo Distrital de Cães, Gatos e Equinos desenvolverá suas atividades em sede própria, diversa do Centro de Controle de Zoonoses e será composto pelos seguintes setores, dentre outros:
I – administração;
II – canil;
III – gatil;
IV - curral;
V – ambulatório;
VI – centro de acolhimento de animais vítimas de maus-tratos.
(...)
Art. 15. Durante o período de permanência no Abrigo Distrital deverá ser fornecido pelo Estado tratamento, alimentação com ração própria, água limpa e tratada a todos os animais na guarda do Abrigo.
(...)
Art. 19. A estrutura do Abrigo Distrital deverá oferecer o espaço adequado para a manutenção dos animais do Abrigo em condições confortáveis, seguras e que protejam os animais do sol e das chuvas.
Art. 4º Os Abrigos Públicos de cães, gatos e equinos em estado de sofrimento deverão desenvolver suas atividades em sede própria.
Art. 5º A infraestrutura dos abrigos deverá garantir a manutenção dos animais em condições confortáveis, seguras, com proteção do sol, chuvas e temperaturas extremas, bem como permitir espaços para movimentação e manifestação de comportamentos próprios da espécie.
§ 1º Os setores dos Abrigos deverão ser dispostos de forma a evitar situações de estresse, acidentes, fugas, transmissão de doenças e reprodução dos animais, bem como garantir a saúde da equipe de trabalho e de visitantes, considerando, ao menos:
I - a natureza das atividades desenvolvidas;
II – as espécies acolhidas;
III- o sexo dos animais, quando não castrados;
IV – o porte e o comportamento dos animais;
V – o estado de saúde dos animais.
§ 2º Considerados os requisitos do § 1º deste artigo, os Abrigos deverão manter, de forma apartada, dentre outros que se fizerem necessários, os seguintes setores:
I – administração;
II – canil;
III – gatil;
IV – curral;
V – ambulatório;
VI – centro de acolhimento de animais vítimas de maus-tratos.
§ 3º Fica vedado o uso de coleiras para a manutenção permanente dos animais.
No mais, em uma análise pormenorizada dos dispositivos do PL, outras duas observações pontuais devem ser feitas. A primeira é em relação ao art. 16, que trata da criação de um canal de comunicação chamado “Patrulha Animal”, e sua justaposição com a Lei Distrital nº 5.809, de 14 de fevereiro de 2017, que Institui o Disque Denúncia de Maus-Tratos aos Animais.
Nessa perspectiva, além de se considerar que já existe um instrumento legal que normatiza essa temática, deve-se compreender que, na prática, as denúncias de maus-tratos no DF são direcionadas, em sua maioria, para a Delegacia de Repressão aos Crimes Contra os Animais, por telefone e meio digital.
Desse modo, tendo em conta essas justificativas, sugere-se a seguinte alteração ao art. 16:
Art. 16 do PL n° 2.027/2021
Proposta de redação ao art. 16
do PL n° 2.027/2021 (renumerado)
Art. 16. Será instituído canal de comunicação chamado “Patrulha Animal”, para receber denúncias de maus-tratos de animais, para serem encaminhadas ao setor policial competente.
Art. 19. As denúncias de maus-tratos de animais deverão ser feitas prioritariamente pelos canais disponibilizados pelo setor policial competente ou pelo canal de comunicação de trata a Lei nº 5.809, de 14 de fevereiro de 2017.
Em seu turno, a segunda observação se refere ao confronto do PL com as regras da Lei nº 2.095/1998, que estabelece diretrizes relativas à proteção e à defesa dos animais, bem como à prevenção e ao controle de zoonoses no DF. Nesse ponto, sugere-se uma pequena modificação para adequar o presente PL ao art. 15 da citada Lei, que inclui entidades de proteção dos animais como um destino possível para animais recolhidos e não reclamados no prazo de 30 (trinta dias), tal como transcrito:
Art. 15. Será apreendido o animal que:
(...)§ 3º Os animais apreendidos serão mantidos em local próprio indicado por órgão competente do Governo do Distrito Federal, pelo período de 30 dias, à disposição de seus responsáveis.
§ 4º Os animais não reclamados no prazo estipulado no § 3º poderão ser cedidos para adoção por pessoa física ou para resgate por entidade de proteção dos animais, para a promoção da readaptação e da reintegração dos animais ao convívio humano solidário.
Ainda quanto a esse dispositivo, além da consideração acima descrita, com o objetivo de favorecer a efetividade do PL, e com base em discussões contemporâneas que têm incorporado, em textos legislativos, soluções alternativas para promover o bem-estar animal e a saúde pública, propõe-se a inclusão de uma outra possibilidade como um dos possíveis destinos de um animal resgatado: “animais castrados por meio da técnica de Captura, Esterilização e Devolução – CED poderão ser devolvidos ao local de origem após plena recuperação”. Opção que, claro, deve ser devidamente regulamentada e que, nesse momento, é introduzida tão somente com o intuito de manter espaço para que o Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, tenha liberdade para definir as melhores metodologias e estratégias a serem aplicadas na realidade do DF.
Posto isto, sugere-se a seguinte alteração ao art.10, renumerado na forma do PL substitutivo:
Art. 10 do PL n° 2.027/2021
Proposta de redação ao art. 10
do PL n° 2.027/2021 (renumerado)
Art. 10. O animal resgatado deverá permanecer no Abrigo Distrital até que seja procurado pelo seu tutor ou seja adotado.
Art. 13. O animal resgatado deverá permanecer no Abrigo Distrital até que seja procurado pelo seu tutor, seja adotado ou encaminhado para entidades de proteção animal que tenham celebrado parceria ou convênio com o Poder Executivo.
Parágrafo único. Na forma de regramento próprio, animais castrados por meio da técnica de Captura, Esterilização e Devolução – CED poderão ser devolvidos ao local de origem após plena recuperação.
II.3 – Da técnica e redação legislativa
Como já discutido, o texto exigiu adequações para se mostrar devidamente articulado, coerente e coeso, especialmente após as sugestões oferecidas na forma do PL substitutivo. Da mesma forma, para atender aos ditames da boa técnica legislativa e da Lei Complementar distrital nº 13/1996, pequenos ajustes foram realizados ao longo do texto apresentado.
II.4 – Da regimentalidade
O Projeto de Lei segue o trâmite previsto no Regimento Interno em relação ao regramento dos trabalhos, ao cumprimento de prazos, ao correto regime de tramitação e à apreciação pelas Comissões pertinentes – a CDESCTMAT aprovou parecer de mérito favorável à aprovação do PL e à CCJ foi atribuída a análise de admissibilidade aqui apresentada.
Em suma, para que o Projeto de Lei (PL) sob análise atenda aos ditames de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e redação legislativa se apresentam sugestões para o aprimoramento do texto, todas reunidas no substitutivo em anexo.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.027, de 2021, na forma do substitutivo em anexo.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - (113339)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2024 - CESC
Projeto de Lei nº 669/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 669/2023, que “Institui e inclui, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o “Dia do Contador”.”
AUTOR: Deputado Roosevelt
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 669 de 2023, de autoria do Deputado Roosevelt.
O art. 1º da proposição institui e inclui, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o "Dia do Contador", a ser comemorado, anualmente, no dia 22 de setembro.
De acordo com o art. 2°, o Poder Público poderá realizar eventos e atividades comemorativas à data instituída por esta Lei, conjuntamente com as entidades representativas dos contadores e autoridades competentes.
Por fim, o art. 3º trata da cláusula de vigência.
Na Justificação, o autor explica que pretende fazer uma homenagem à criação do primeiro curso superior de Ciências Contábeis do Brasil, em 1945, o qual foi regulamentado pelo Decreto-Lei nº 7.988. E complementa que o contador desempenha um papel fundamental na sociedade e na economia como um todo, sendo um dos pilares que sustenta o funcionamento adequado das empresas e organizações.
O projeto de lei foi distribuído para análise de mérito nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura (RICL, art. 69, I, “c”), e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça (RICL, art. 63, I).
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 69, inciso I, alínea c, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Educação, Saúde e Cultura compete examinar, no mérito, matérias relacionadas à “cultura, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer”.
O Projeto em tela tem o objetivo de instituir e incluir, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o "Dia do Contador", a ser comemorado, anualmente, no dia 22 de setembro.
A proposição certamente se reveste de mérito, pois entendemos que o profissional de contabilidade desempenha um papel fundamental na sociedade e na economia como um todo, sendo um dos pilares que sustenta o funcionamento adequado das empresas e organizações. O contador atua como um guardião da transparência, registrando e relatando informações financeiras de forma imparcial, garantindo a confiança nos negócios.
Segundo dados de 29 de fevereiro de 2024, fornecidos pelo Conselho Federal de Contabilidade, 529.862 profissionais da contabilidade possuem registro ativo no país. No Brasil, o Dia do Contador se comemora no dia 22 de setembro porque neste dia, em 1945, o então presidente Getúlio Vargas assinou o Decreto-Lei n.º 7.988, que dispõe sobre o ensino superior de Ciências Econômicas e de Ciências Contábeis e Atuariais, criando no país o primeiro curso de ensino superior em Ciências Contábeis.
Assim, diante da importância desses profissionais, entendemos que a inclusão do “Dia do Contador” no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal é uma iniciativa oportuna e relevante, que merece ser aprovada.
Diante do exposto, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 669 de 2023, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO(A)
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Despacho - 1 - SELEG - (113337)
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Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Mesa Diretora, 3ª Secretaria para deliberação nos termos do art. 154 e 155 do Regimento Interno. (Ato da Mesa Diretora nº 58/00).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Despacho - 2 - SELEG - (113343)
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Despacho - 2 - SELEG - (113340)
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Secretaria Legislativa
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Requerimento - (113331)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Requer a realização de Sessão Solene para celeberar o Dia do Geógrafo, no dia 29 de abril, às 19h, no Plenário desta Casa.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno, a realização de Sessão Solene para celebrar o Dia do Geógrafo, no dia 29 de abril de 2024, às 19h, no Plenário desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem como objetivo central o reconhecimento do trabalho essencial realizado pelos Geógrafos e Geógrafas, profissionais que atuam na pesquisa acadêmica, como técnicos de nível superior, no setor privado e público, e na docência, desde a educação básica até a pós-graduação.
Brasília, cidade-capital, comemora 64 anos em 2024. Consolidada como a capital de todos os brasileiros, ainda se encontra em processo de construção de uma identidade própria. Como diziam os primeiros candangos: éramos “a cidade em busca de uma alma”. Compreender esse objeto, que é a vida da cidade, não caberia a uma única disciplina ou forma de saber organizado. Mesmo os poetas tentam traduzi-la segundo um olhar diferenciado.
MARCO ZERO
(Paulo Tovar / Haroldinho Mattos)
Quando não havia torre, lago ou rodoviária
Que o Eixão era somente uma forma imaginária
A ciriema cantava solene compenetrada
Vacas e bois ruminavam no meio da Esplanada
Partiu-se de um ponto
Traçaram-se as retas
Cruzaram-se os eixos
Riscaram-se os mapas
Somaram-se os números
Mediram-se os ângulos
Ligaram-se as máquinas
Rasgaram-se as ruas
Quando não havia ainda
Samambaia e Setor P
Quando lobos farejavam
Nos campus da UnB
E tatus faziam túneis
Muito antes do metrô
Tropeiros e comitivas
Arranchavam livremente
Onde se fez o Palácio
Onde se fez... a Rodô
Partiu-se de um ponto [...]
Foi para entender as relações entre o homem e o meio, melhor dizendo, entre sociedade e natureza que se constituiu ao longo da história um saber científico denominado de Geografia. Enquanto ciência, possui um campo definido, um objeto de estudo e práticas estabelecidas para seu exercício. A Lei nº 6.664, de 26 de junho de 1979, disciplina a profissão de Geógrafo e a Lei nº 7.399/1985 inclui os licenciados em geografia na mesma normatização. Assim, tanto os profissionais que atuam na área puramente científica, os que exercem atividades de natureza técnica de consultoria ou de assessoramento, bem como na docência universitária estão amparados por lei. Resta o reconhecimento da sociedade para o relevante trabalho realizado por esses profissionais que nos permitem compreender o mundo em que vivemos, nos reconhecermos como parte desse espaço e aprender a utilizar as ferramentas sociais disponíveis para agirmos como cidadãos críticos e participativos na sociedade em que vivemos.
A contribuição da geografia e daqueles(as) que a produzem, os(as) geógrafos(as), para o entendimento dessa cidade está presente no trabalho de profissionais que se dedicaram à formulação de teorias, de sua caracterização física espacial, da reconstituição de sua memória social, de sua vivência enquanto indivíduo e de sua coletividade, da elaboração de propostas e projetos para o seu fazer cotidiano, entender sua vida, enquanto é parte ou sujeito de sua construção.
Assim, identificamos alguns desses geógrafos que, na imersão teórica e técnica do fazer acadêmico, buscaram traduzir esse espaço geográfico para que melhor pudéssemos nele viver. No entanto, se podemos identificar a pesquisa, a formulação teórica e a aplicação técnica da geografia, não poderíamos deixar de destacar o trabalho daqueles que dedicaram sua vida à formação de crianças, jovens e adultos buscando cumprir o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), nº 9.394/96. A geografia escolar executa a LDB ao realizar uma formação mediante a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade (Art. 32, item II, da LDB). Assim como avança no aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico (Art. 35, item III, da LDB), objetivos estes que somente serão atingidos pelos trabalhos desses profissionais, somados à contribuição dos demais trabalhadores em educação.
As licenciaturas em geografia são responsáveis por formar os profissionais encarregados de levar aqueles conhecimentos teóricos ao cidadão comum para lhe permitir entender e melhor agir em seu mundo. Os professores de geografia são formadores que bem souberam unir pesquisa e docência e com seus exemplos contribuíram para a formação de inúmeros profissionais incumbidos de lidar diretamente com o educando, numa atuação dialética de ensinar e aprender.
Assim, o presente requerimento busca homenager diferentes profissionais, Geógrafos, Geógrafas, professores e professoras de geografia, que atuam na pesquisa universitária, como agentes ou ambientalistas pesquisando e vivenciando a preservação da natureza, destacando-se como líderes comunitários, como gestores de escola ou enfrentando dia-a-dia o cotidiano da sala de aula da educação básica.
Pelo exposto, espero contar com o apoio dos nobres Parlamentares para aprovação deste importante requerimento em prol de uma profissão importantíssima para a democratização da informação no Brasil e no Distrito Federal.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2024, às 08:01:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2024, às 08:18:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2024, às 08:23:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2024, às 08:29:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (113326)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, I, 65, I. “n”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (113333)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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Despacho - 1 - SELEG - (113334)
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Despacho - 1 - SELEG - (113329)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará em análise mérito na Mesa Diretora (RICL, art. 39, IV) de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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Despacho - 1 - SELEG - (113328)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará em análise mérito na Mesa Diretora (RICL, art. 39, IV) de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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Despacho - 2 - SACP - (113327)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, observando-se o regime de urgência.
Brasília, 6 de março de 2024
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
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Projeto de Lei - (113325)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Dispõe sobre gratuidade no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal para mães e responsáveis de prematuros em unidades neonatais, em situação de vulnerabilidade, no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado o benefício de gratuidade junto ao Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF às mães de prematuros internados em unidades neonatais, em situação de vulnerabilidade social, no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal.
§ 1º Considera-se mãe de prematuro, para os fins desta Lei, a genitora de bebê nascido antes do termo gestacional definido pela Organização Mundial da Saúde (OMS).
§ 2º O benefício de que trata o caput será concedido mediante a apresentação de laudo médico que comprove o nascimento prematuro e internação do bebê.
§ 3º Para os fins desta Lei, fica reconhecida a vulnerabilidade social para as beneficiárias cuja renda familiar per capita seja igual ou inferior a meio salário mínimo nacional vigente.
§ 4º O benefício garantirá, no mínimo, o deslocamento diário de ida e volta ao hospital em que o prematuro encontre-se internado.
Art. 2º Na ausência da mãe ou comprovada a necessidade, o benefício será concedido aos demais responsáveis que estejam sob as condições previstas no artigo anterior.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correm à conta de dotações orçamentárias do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto visa abordar uma questão de extrema relevância e sensibilidade no contexto da saúde neonatal no Distrito Federal, qual seja a importância vital da presença materna para o desenvolvimento saudável dos bebês prematuros e a urgência de mitigar os obstáculos enfrentados por estas mães durante esse período tão delicado.
Numerosos estudos científicos apontam que a presença materna na UTI Neonatal é fundamental para o desenvolvimento saudável do bebê prematuro ou do recém-nascido criticamente enfermo. Diversas evidências na literatura médica amparam os benefícios dessa prática, que incluem:
1. Significativa diminuição da mortalidade de prematuros extremos;
2. Melhora das taxas de aleitamento materno;
3. Diminuição da sepse e das infecções hospitalares na UTI neonatal;
4. Diminuição da depressão materna e melhor relacionamento mãe filho ao longo da vida;
5. Diminuição das hemorragias cerebrais e melhora da estrutura cerebral dos bebês;
6. Diminuição das reclamações e sentimentos de agressividade dos pais de bebês internados nas UTIs neonatais;
7. Diminuição da hipotermia;
8. Diminuição do uso de drogas vasoativas;
9. Diminuição da dor durante procedimentos hospitalares.
Adicionalmente, normativas do Ministério da Saúde e da Organização Mundial da Saúde reforçam a importância do método canguru, do contato pele a pele, aleitamento materno e presença materna nos cuidados ao bebê prematuro. Além disso, a presente proposta encontra respaldo no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que assegura a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável nos casos de internação de criança ou adolescente em estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive unidades neonatais.
Entretanto, apesar dos benefícios comprovados, o acesso contínuo e regular das mães às unidades neonatais é muitas vezes dificultado por obstáculos financeiros, sendo o custo do transporte público uma parte considerável desses desafios. Sendo assim, a gratuidade no STPC/DF para mães de prematuros seria uma medida específica e necessária para aliviar essa carga financeira, permitindo que as mães estejam presentes de maneira mais consistente ao lado de seus filhos.
Segundo dados fornecidos pelo Departamento de Neonatologia da Sociedade de Pediatria do Distrito Federal, a taxa de prematuridade no DF em 2022 foi de 11,9%, representando em números absolutos 4.274 recém-nascidos e considerando a totalidade de prematuros atendidos em unidades públicas no DF, estima-se que aproximadamente 2.137 mães poderão se beneficiar anualmente desta medida.
Os benefícios esperados desta proposta são amplos e impactantes. A gratuidade no transporte público não apenas facilitará o acesso das mães às unidades neonatais, promovendo a melhoria da saúde dos bebês e fortalecendo os vínculos familiares, mas também terá um impacto financeiro positivo, reduzindo os custos hospitalares associados à internação, uma vez que a presença materna na UTI neonatal reduz o tempo de internação, as chances de reinternação e a necessidade de intervenções médicas.
Em síntese, o presente projeto de lei que concede a gratuidade no Sistema de Transporte Público Coletivo (STPC/DF) às mães de prematuros internados em unidades neonatais da rede pública, representa uma medida justa e necessária que trará benefícios para os bebês, para as mães e para o sistema de saúde como um todo.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei, que visa garantir o direito das mães de estarem com seus filhos nesse momento tão delicado e importante, promovendo o bem-estar dos bebês prematuros e de suas famílias, além de contribuir para o desenvolvimento saudável dessas crianças e fortalecer os vínculos familiares.
Sala das Sessões, em …
Deputado Fábio felix
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Despacho - 1 - SELEG - (113318)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação Lei nº 5.607/16, que “Dispõe sobre a doação dos produtos apreendidos que especifica a instituições filantrópicas e de caridade no Distrito Federal”. (Art. 154/ 175 do RI).. (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (113322)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “b” e “g”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I, “b” e “h”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (113321)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “b”).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 06/03/2024, às 17:14:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (113319)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 6 de março de 2024
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 06/03/2024, às 18:25:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (113324)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 6 de março de 2024
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 06/03/2024, às 18:26:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 113324, Código CRC: 48b3f0c1
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Despacho - 2 - SACP - (113323)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 6 de março de 2024
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 06/03/2024, às 18:25:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (113314)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Estabelece diretrizes para a concessão de benefícios eventuais da Política de Assistência Social para mulheres vítimas de violência doméstica com medida protetiva em situação de vulnerabilidade social e econômica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a concessão de benefícios eventuais da Política de Assistência Social para mulheres vítimas de violência doméstica com medida protetiva, concedida com base na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), em situação de vulnerabilidade social e econômica.
Art. 2º Os benefícios de que trata esta lei tem por objetivo prover recursos financeiros emergenciais às mulheres em situação de violência doméstica, de modo a viabilizar sua autonomia e superação das condições adversas decorrentes da violência.
Art. 3º As mulheres em situação de violência doméstica poderão fazer jus aos seguintes benefícios:
I - Auxílio em situações de vulnerabilidade temporária, de que trata a Seção IV da Lei nº 5165/2013;
II - Benefício excepcional, de que trata o Capítulo III da Lei nº 5165/2013.
Art. 4º O inciso IV do art. 20 da Lei nº 5165, de 04 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. …
…
IV - ocorrência de violência física ou psicológica no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo, inclusive violência doméstica e familiar contra a mulher."
Art. 5º O art. 28 da Lei nº 5.165, de 04 de setembro de 2013, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
"Art. 28. …
…
VIII - mulheres em situação de violência doméstica."
Art. 6º Os benefícios serão concedidos mediante avaliação técnica realizada por profissionais da assistência social via Centros de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS/SEDES, podendo levar em consideração outras situações de vulnerabilidade.
Art. 7º A concessão dos benefícios poderá ser suspensa a qualquer tempo, mediante manifestação circunstanciada de profissional que atua nos Centros de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS/SEDES.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correm à conta de dotações orçamentárias do Fundo de Assistência Social do Distrito Federal.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei Pedrolina Silva visa garantir renda para mulheres vítimas de violências, em situação de vulnerabilidade social e econômica que estão sob medida protetiva pela Lei Maria da Penha.
Desde 2006, a Lei Maria da Penha tem se consolidado como marco nacional na proteção e na defesa da integridade de todas as mulheres, matéria também enfrentada já num ponto mais crítico pela Lei do Feminicídio, de 2015. Contudo, é necessária a implementação dessas leis, por meio de políticas eficazes, em âmbito distrital, considerando nossas pluralidades. No período de 2015 a março de 2024, 188 mulheres foram assassinadas pelo simples fato de serem mulheres, 78% eram mulheres negras, conforme dados da Secretaria de Segurança Pública local. Em 2023, foram 34 mulheres vitimadas no DF, o maior índice desde a promulgação da Lei do Feminicídio, sendo Ceilândia, Samambaia, Santa Maria e Planaltina as localidades com maior incidência. Dessas mulheres, 80% eram mães e 31% tinham até 29 anos de idade. Ademais, os casos de feminicídio resultaram em 360 órfãos, 67% deles crianças, com menos de 12 anos de idade.
Para além do aumento alarmente do número de feminicídios, 2023 trouxe outros dados assustadores: 19.254 mulheres foram vítimas de violências doméstica e familiar e outras 885 mulheres foram vítimas de estupro, sendo meninas a imensa maioria, já que mais de 66% tinham menos de 14 anos de idade.
Se as mulheres tiverem a possibilidade de autonomia na sua renda e não depender financeiramente de seus agressores, terão possibilidade de reconstruir suas vidas e de seus filhos e filhas, podendo decidir sobre seu futuro e sem violências.
Este PL trata de mais uma ferramenta de prevenção ao feminicídio e de rompimento dos ciclos de violências domésticas, por isso é fundamental a integração das políticas públicas, como a da assistência social.
Pois, a política de assistência social é para todas as pessoas em situação de vulnerabilidade que necessitam dos serviços prestados, conforme a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011. Cabendo a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos.
No âmbito da proteção social, existe a Básica e a Excepcional, tendo o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) como a unidade pública da política de assistência social onde são atendidas famílias e pessoas que estão em situação de risco social ou tiveram seus direitos violados como violências físicas, psicológicas, sexuais e negligências.
No Distrito Federal existe o benefício em razão de desabrigo temporário motivado por inúmeros motivos. E é fornecida pela prestação excepcional no âmbito da assistência social, subsidiária à política de habitação, decorrente da existência de situações de vulnerabilidade. A família ou a pessoa pode receber até 6 prestações mensais em pecúnia até o valor de R$600,00 (seiscentos reais). Cada parcela é precedida de avaliação da equipe do CREAS.
O benefício em razão de desabrigo temporário é concedido a pessoas ou famílias privadas da respectiva moradia em decorrência de adventos, sendo três deles diretamente relacionados à mulher vítima de violência, quais são: III – situações de risco à salubridade; VI – risco pessoal e eventos de risco, em casos excepcionais; VII – situações de rua.
Esse benefício é concedido em situações específicas previstas na legislação, a partir da avaliação técnica de profissionais da assistência social vinculados à SUBSAS/SEDES.
Ademais, a Lei carrega o nome, em homenagem a assistente social, Pedrolina Silva, mulher vítima de feminicídio:
Pedrolina Silva tinha 50 anos, trabalhava como auxiliar de serviços gerais, tinha um filho, dedicava-se aos cuidados atentos com sua mãe, e era assistente social formada pela Universidade Católica de Brasília, onde se graduou investigando a violência contra mulheres negras. Aos 40 anos de idade, decidiu fazer a graduação sonhada, divorciou-se do então marido e comprou a casa própria no Paranoá. Seu trabalho de conclusão de curso foi apresentado em 2017 e, infelizmente, em 01 de setembro de 2019, Pedrolina, mulher negra, teve sua vida brutalmente interrompida pela violência de gênero e raça. Na data, ela havia combinado de encontrar uma amiga na Asa Sul para irem a um clube localizado no Setor de Clubes Sul. Chegou até a parada de ônibus na L4 Sul e gravou para a amiga avisando que a aguardava, no entanto, ao chegar no local marcado, sua amiga não a encontrou para lhe dar carona até o clube, tampouco conseguiu contatá-la. Dias depois, na terça-feira, as amigas de faculdade acionaram a polícia e fizeram uma busca por Pedrolina nos hospitais. Uma delas conseguiu rastrear o celular 12 de Pedrolina e identificou que se encontrava no Lago Paranoá. Ao chegarem em frente à parada de ônibus da Unieuro, avistaram um carro do corpo de bombeiros, que adentraria o matagal próximo à universidade e encontraria o cadáver de Pedrolina, trajando uma camiseta ensanguentada e calcinha, logo ao lado de uma revista pornô. Ao realizar o resgate das imagens de câmeras de segurança em frente à referida parada de ônibus, na manhã ensolarada de sábado em que Pedrolina iria ao clube, a Polícia Civil viu um suspeito agarrar Pedrolina na parada de ônibus, que tenta se desvencilhar e é arrastada para um matagal. À época, João Marcos Vassalo da Silva Pereira, de 20 anos, que responde criminalmente por outros estupros, confessou a prática do crime. Disse à polícia que era vizinho de Pedrolina e havia premeditado o crime, ao entrar no mesmo ônibus que a vítima e descido em parada seguinte ao seu desembarque para surpreendê-la. Pedrolina relatava às amigas o seu receio ao transitar na cidade enquanto mulher negra, moradora do Paranoá, região administrativa com elevados índices de violência contra a mulher. Entre o trabalho em Taguatinga e sua casa, pegava dois ônibus por cerca de duas horas e, quando não havia transporte público disponível, suas amigas pediam um transporte de aplicativo e ela solicitava que a acompanhassem durante todo o trajeto. Em relação a João Marcos Vassalo, a assistente social tinha medo, pois constantemente ele a assediava e, inclusive, havia mudado o trajeto entre trabalho e casa para evitar de cruzar com ele. Apesar de João Marcos Vassalo haver confessado o crime, em dezembro de 2019, a Polícia Civil identificou que não se tratava do autor do feminicídio de Pedrolina, que em verdade foi cometido por Rômulo Ramos Siqueira, de 24 anos, que trabalhava como vigilante no Serviço de Limpeza Urbana (SLU), nas proximidades de onde Pedrolina foi assassinada. Em que pese sua vida não tenha sido ceifada por seu vizinho, Pedrolina já vinha de uma experiência de insegurança enquanto mulher negra ao transitar pela cidade. 13 Rômulo Ramos foi identificado a partir da quebra de sigilo telefônico, que comprovou sua presença no local, e também pelo material genético presente na cena do crime. À polícia disse que pretendia primeiramente roubar o celular de Pedrolina, então buscou uma faca no SLU, mas que, na sequência, decidiu por estuprá-la e assassiná-la. O autor foi denunciado por roubo, estupro e feminicídio, pois o crime foi cometido em menosprezo ou discriminação à condição de mulher, e pode resultar em uma pena de 50 anos em caso de condenação”. (Texto extraído do Relatório da CPI do Feminicídio, CLDF, 2021)
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto de Lei.
Sala das Sessões, em …
Deputado fábio felix
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 08/03/2024, às 11:54:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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